O regime jurídico para a proteção aos Programas de Computador é o do Direito do Autor que é disciplinado pela Lei Nº 9.609 de 1998 - Lei de Software, subsidiariamente, pela Lei 9.610/98 - Lei de Direito Autoral.
A validade dos direitos para quem desenvolve um Programa de Computador é de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua data de criação.
O registro de Programa de Computador é opcional e o direito é reconhecido internacionalmente, pelos países que assinaram o TRIPS e desde que seja cumprida a legislação nacional.
A data de criação é aquela na qual o Programa tornou-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.
Em se tratando de obras protegidas pelo Direito Autoral, o direito nasce com a obra, assim, ele é independente de qualquer Registro, por isso o Registro não pode ser obrigatório. No entanto, em caso de litígio este certificado comprova a autoria do Programa, assegurando, até prova em contrário, os direitos do autor, conferindo segurança jurídica aos negócios.
Não há qualquer problema, pois a “originalidade” citada na lei é afeta à personalidade do autor e não ao fato de ser ou não novo. Além disso, só um Programa finalizado pode ser Registrado e não apenas a idéia de fazê-lo.
O Registro de Programa de Computador pode ser feito por pessoa física ou jurídica, apenas, como uma pessoa jurídica não cria um programa, necessariamente, deverá ser apresentado um documento que vincule o criador (sempre pessoa física) a esta pessoa jurídica ou um documento de cessão.